domingo, 4 de junho de 2017

A favor da Redução da Maioridade Penal - A falta de maturidade ou a falta de oportunidade não constitui situação que autorize a pratica de infrações.

Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais" e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos.
A questão da maioridade penal no Brasil é um grande desafio e que dificilmente poderá resolver de maneira isolada, o problema da criminalidade, não se resume na redução da maioridade penal envolve um conjunto de medidas sociais e de políticas públicas onde o Estado deverá ampliar a capacidade de fornecimento ao jovem às necessidades básicas como à educação, a cultura, o lazer além do preparo e qualificação desses jovens ao mercado de trabalho.
Aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia dos Brasileiros é importante considerar que os sistemas de internação atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças e adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como amparo da Família e do Estado. Porém se analisarmos do ponto de vista da responsabilidade penal aos dezesseis anos é possível questionar dois momentos. De uma parte, as leis castigam a traição e para prevenir um crime, faz com que nasçam cem.
A manuntençao da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados. Seus defensores acreditam que há uma imaturidade intrínseca ao adolescente menor de 18 anos, em geral, devido a formação de sua mente e valores morais. O adolescente muda de mentalidade constantemente, o que pode acabar recuperando-o. Que a reduaçao da maioridade penal não resolveria os problemas ligados à criminalidade e até poderia contribuir para agravá-los,  estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado, o qual deve zelar para que o adolescente, no futuro, não tenha sua vida adulta “manchada” por uma ficha criminal na adolescência.
Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição.
A falta de maturidade ou a falta de oportunidade não constitui situação que autorize a pratica de infrações. A legislação não pode proteger condutas ilícitas e o cometimento de infrações por motivos financeiros constitui apenas mito, já que os adolescentes infratores envolvidos em atos graves normalmente não estão em situação de carência extrema.
Um menor de idade sabe que, em função de sua idade, poderá cometer quantos delitos puder, sabendo que terá uma pena branda e que ao completar 18 anos terá ficha limpa.
Independente de sua idade um adolescente de 14 anos ja tem capacidade o suficiente para dicernir o certo do errado e com essa idade já são capazes de cometer atrocidades. Contudo, ao completarem 18 anos voltam como cidadão com ficha limpa como se nada tivesse acontecido. E como ficam as famílias que sofreram e sofrem até hoje pelas atrocidades desse “menor infrator”?
Afinal, são capazes de matar, roubar, estuprar, fazem coisas que vão além da imaginação. Esses menores merecem sim uma punição mais severa como à aplicada aos adultos pois se são capazes de cometerem tamanhas atrocidades eles são capazes de responder pelos seus atos.
O caput do artigo 5º da Constituição assegura a proteção do direito à vida. A vida humana é o centro gravitacional em torno do qual orbita todos os direitos da pessoa humana, possuindo reflexos jurídicos, políticos, econômicos, morais e religiosos. Daí existir uma dificuldade em conceituar o vocábulo vida. Logo, tudo aquilo que uma pessoa possui deixa de ter valor ou sentido se ela perde a vida. Sendo assim, a vida é o bem principal de qualquer pessoa, é o primeiro valor moral inerente a todos os seres humanos.
Quem tira uma vida não pode voltar a sociedade como um cidadão de ficha limpa como se nada tivesse acontecido, deve carregar esse crime pelo resto da vida. Afinal, a família da vítima também carregará e mesmo que o perdoe, crime algum deverá ficar impune, pois, a criminalidade existe em consequência da impunidade.
Então não adianta um estatuto que protege o adolescente sem uma lei para puni-los.

O direito da criança e do adolescente em questão devem ser respeitados assim como o direito à vida que todos temos. 

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