domingo, 14 de maio de 2017

ATOS DE OFÍCIO - PROCESSO


CONCEITO DE PROCESSO: Processo é o instrumento da jurisdição, ou seja, é ele que possibilita ao Estado que diga o direito no caso concreto. São duas as noções essenciais que se ligam ao processo: uma formal, que é a de procedimento; e uma material que é a de relação jurídico-processual.

Para que o processo aconteça é necessário estabelecer uma sequência de atos processuais, logicamente encadeados, até que ao final se ofereça a prestação jurisdicional, o que se denomina procedimento. 

O código de Processo Civil traz os procedimentos comuns - ordinário e sumário - e os procedimentos especiais. 

É entendido como mecanismo de legitimação do Poder Estatal, um instrumento para a obtenção de uma tutela justa. Através dele busca-se a prestação de uma solução jurisdicional com maior rapidez, aceitação, satisfação e confiança da sociedade. 

Dentro desse contexto, o processo é dissociado do direito material, tornando-se autônomo em relação a esse, alcançando natureza pública, uma vez que o Estado é quem determina a forma de atuação do ordenamento jurídico. 

Diferença entre processo e procedimento: O processo é identificado a partir de seu escopo jurídico e procedimento é um encadeamento de atos que formam um rito judicial. 



O escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;



TIPOS DE PROCESSO CIVIL

Um processo pode ter naturezas diversas conforme o fim ao qual se preste. São tipos de processo: conhecimento, execução e cautelar. 

O processo de conhecimento: é nesse tipo de processo que se busca a satisfação de uma pretensão. Ou seja, nele que a parte apresenta uma expectativa de Direito e postula à autoridade jurisdicional que a reconheça. A pretensão poderá ter cunhos variados, o que implica em naturezas diversas da sentença: 


  • Meramente declaratórias - É aquela pela qual o juiz atesta ou certifica a existência ou não de uma relação / situação jurídica controvertida ou a falsidade / autenticidade de um documento. Natureza extunc. Não forma título executivo. Ex: investigatória de paternidade, usucapião, nulidade de negócio jurídico, sentenças de improcedência, interdição.
  • Constitutivas ou desconstitutivas - é aquela pelo qual o juiz cria, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica. Natureza ex nunc. Não forma título executivo. Ex.: adoção, adjudicação compulsória, ação de revisão de clausula contratual, modificação de guarda, divórcio, desconstituição do poder familiar, ação rescisória ou rescisão de contrato. 
  • Condenatórias - É aquela em que se reconhece um dever de prestar cujo inadimplemento autoriza o incio da fase de cumprimento e de execução. Resulta na formação de um título executivo judicial. O juiz não só declara a existência do direito em favor do autor, mais concede a ele a possibilidade de valer-se de sanção executiva, fornecendo-lhe meios para tanto. a eficácia é ex tunc, retroagindo à data da propositura da ação. Ex.: cobrança, indenizatória, repetição de indébito, ação de regresso. 

O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.


Processo de execução - É o que se presta a satisfação do credor. Em outras palavras, a pessoa que ingressa com o processo de execução já possui um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial, mais o devedor se recusa a cumprir com a obrigação ali reconhecida. Então, não é preciso declarar um direito ou obter uma condenação - a obrigação existe e já está consubstanciada no título - mas sim é necessário tomar providências concretas para que o devedor cumpra com a obrigação. 

Processo cautelar ou de antecipação de tutela (processo de urgência) - por seu turno, pode trazer um pedido cautelar ou um pedido de antecipação de tutela. A diferença é que na tutela antecipada de mérito o juiz concede (total ou parcialmente) o provimento jurisdicional, ainda que em caráter provisório, antes do momento em que normalmente o faria. Então na tutela antecipada o juiz antecipa a resposta do mérito que, caso contrário, apenas viria na sentença. Diferentemente, na medida cautelar são tomadas providências que visam afastar um risco existente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Logo, não há adiantamento do pedido. A cautelar serve para proteger pessoas, provas e bens em situação de risco. 






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