domingo, 16 de agosto de 2015

Greve

Por Francisca Socorro Araujo

Ligamos a TV e ouvimos no noticiário que os médicos entraram em greve deixando milhares de pacientes nas filas dos hospitais à espera de atendimento médico; que a educação sofre os efeitos das greves  de professores que querem ter atendidas suas reivindicações; que determinada cidade está parada porque o sistema de transporte coletivo entrou em greve deixando a população em casa quando cada cidadão deveria estar em determinada empresa exercendo sua função.
Situações assim fazem com que se questionem as responsabilidades destes profissionais. Afinal, como pode um médico deixar seus pacientes, um professor deixar seus alunos? 

Para que serve e o que vem a ser uma greve?

Sobre o verbete greve o Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, afirma: “GREVE s.f. (De Grève, nome de uma praça em Paris, onde os operários sem trabalho reuniam-se para serem contratados.) Parada coletiva, voluntária e combinada do trabalho ou do estudo, para obter o atendimento de reivindicações”.
Ou seja, greve é, sobretudo, um instrumento de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores, sejam as empresas ou o Estado, para que suas reivindicações sejam atendidas.
Greve é uma paralisação de atividades de determinada área, feita em comum acordo, geralmente sob orientação de sindicatos que são os responsáveis por lutar pela garantia dos direitos da dita categoria.
Originalmente, quando acontecia uma greve ela chagava ao fim quando uma das partes vencia, em geral vencia o mais forte. Significa dizer que as greves não eram consideradas um direito dos grevistas e, portanto, não eram regulamentadas por lei. Com o tempo, porém, reivindicar melhores salários, melhores condições de trabalhos etc, passou a ser um direito dos cidadãos que podiam ser exigidos através das paralisações de atividades, isto é, das greves.
No Brasil, apesar de proibidas ao longo do período do regime militar, o direito à greve é atualmente assegurado pela Constituição Federal de 1988 - lei maior vigente no país -, que afirma em um de seus artigos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O que se pode perceber é que, como qualquer outro direito, o direito à greve traz em contrapartida alguns deveres como o de manter os serviços essências à comunidade e o de não abusar do direito sob pena de sofrer punições legais. Não se trata, portanto, de interromper atividades porque se quer ficar em casa, mas de reivindicar condições dignas de trabalho. Cada um que esteja envolvido deve estar ciente das condições, do que é seu direito mas também do que é seu dever enquanto grevista.
Além da definição da Lei maior, existem outras leis mais específicas sobre o exercício do direito à greve. Em 1989, por exemplo, no governo José Sarney, foi sancionada a Lei nº 7.783 que dispõe sobre este assunto. Esta lei afirma em seu artigo 2º que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador” e que ao empregador, afirma ainda a lei em seu artigo 6º, § 2º “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento” bem como, afirma o art. 7º, parágrafo único, “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como contração de trabalhadores substitutos (...)”.
A experiência da greve, com o tempo deixou de ser uma ação específica dos trabalhadores, bem como ligada a atividade remunerada. Por isso é que se pode ouvir falar, por exemplo, em greve de fome. Alguém que resolve fazer greve de fome está, sem dúvida, reivindicando algo que lhe traz insatisfações.
De modo geral, hoje, a greve é um direito assegurado por lei para os diversos setores da sociedade (saúde, educação, transporte etc), de paralisar suas atividades enquanto fazem acordos com os empregadores, sobre suas condições de trabalho. Obviamente, apesar de se ter a mesma lei para todos os setores, as condições de negociação não são as mesmas visto as necessidades são diferentes. Isto é, uma paralisação no sistema de transporte público se apresenta de forma muito mais urgente que uma paralisação no sistema de educação.

A pressão que uma greve exerce sobre os empregadores acontecerá de forma diversa para os diferentes setores. Daí porque algumas categorias têm suas reivindicações atendidas mais facilmente que outras. Ou seja, o atendimento das reivindicações levará em conta os transtornos que a paralisação trouxer à sociedade. Assim, se, por exemplo, o sistema de transporte coletivo de uma cidade como São Paulo parar, as empresas terão muito mais pressa em entrar em acordo com os grevistas para que eles retornem ao trabalho, caso contrário, a cidade pára e a produção, consequentemente, também deixa de acontecer. Se, no entanto, se tratar de uma paralisação dos professores, as providências não são tomadas tão imediatamente como no caso anterior, pois os efeitos desta só serão percebidos muito posteriormente e, ainda assim, se alguém resolver observá-los.

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