Por Francisca Socorro Araujo
Ligamos
a TV e ouvimos no noticiário que os médicos entraram em greve deixando milhares
de pacientes nas filas dos hospitais à espera de atendimento médico; que a
educação sofre os efeitos das greves de professores que
querem ter atendidas suas reivindicações; que determinada cidade está parada porque
o sistema de transporte coletivo entrou em greve deixando a população em casa
quando cada cidadão deveria estar em determinada empresa exercendo sua função.
Situações
assim fazem com que se questionem as responsabilidades destes profissionais.
Afinal, como pode um médico deixar seus pacientes, um professor deixar
seus alunos?
Para que serve e o que vem a ser uma greve?
Sobre
o verbete greve o Grande Dicionário Larousse
Cultural da Língua Portuguesa, afirma: “GREVE s.f. (De Grève, nome de uma
praça em Paris, onde os operários sem trabalho reuniam-se para serem
contratados.) Parada coletiva, voluntária e combinada do trabalho ou do estudo, para obter o
atendimento de reivindicações”.
Ou
seja, greve é, sobretudo, um instrumento de pressão dos
trabalhadores sobre os empregadores, sejam as empresas ou o Estado, para que
suas reivindicações sejam atendidas.
Greve
é uma paralisação de atividades de determinada área, feita em comum acordo,
geralmente sob orientação de sindicatos que são os responsáveis por lutar pela
garantia dos direitos da dita categoria.
Originalmente,
quando acontecia uma greve ela chagava ao fim quando uma das partes vencia, em
geral vencia o mais forte. Significa dizer que as greves não eram consideradas
um direito dos grevistas e, portanto, não eram regulamentadas por lei. Com o
tempo, porém, reivindicar melhores salários, melhores condições de trabalhos
etc, passou a ser um direito dos cidadãos que podiam ser exigidos através das
paralisações de atividades, isto é, das greves.
No
Brasil, apesar de proibidas ao longo do período do regime militar, o direito à
greve é atualmente assegurado pela Constituição Federal de 1988 - lei maior
vigente no país -, que afirma em um de seus artigos:
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O
que se pode perceber é que, como qualquer outro direito, o direito à greve traz
em contrapartida alguns deveres como o de manter os serviços essências à
comunidade e o de não abusar do direito sob pena de sofrer punições legais. Não
se trata, portanto, de interromper atividades porque se quer ficar em casa, mas
de reivindicar condições dignas de trabalho. Cada um que esteja envolvido deve
estar ciente das condições, do que é seu direito mas também do que é seu dever
enquanto grevista.
Além
da definição da Lei maior, existem outras leis mais específicas sobre o
exercício do direito à greve. Em 1989, por exemplo, no governo José Sarney, foi
sancionada a Lei nº 7.783 que dispõe sobre este assunto. Esta lei afirma em seu
artigo 2º que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador” e que ao empregador, afirma ainda a lei em seu artigo
6º, § 2º “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento” bem como, afirma o art. 7º, parágrafo único, “É vedada a rescisão de
contrato de trabalho durante a greve, bem como contração de trabalhadores
substitutos (...)”.
A
experiência da greve, com o tempo deixou de ser uma ação específica dos
trabalhadores, bem como ligada a atividade remunerada. Por isso é que se pode
ouvir falar, por exemplo, em greve de fome. Alguém que resolve fazer greve de
fome está, sem dúvida, reivindicando algo que lhe traz insatisfações.
De
modo geral, hoje, a greve é um direito assegurado por lei para os diversos
setores da sociedade (saúde, educação, transporte etc), de paralisar suas
atividades enquanto fazem acordos com os empregadores, sobre suas condições de
trabalho. Obviamente, apesar de se ter a mesma lei para todos os setores, as
condições de negociação não são as mesmas visto as necessidades são diferentes.
Isto é, uma paralisação no sistema de transporte público se apresenta de forma
muito mais urgente que uma paralisação no sistema de educação.
A
pressão que uma greve exerce sobre os empregadores acontecerá de forma diversa
para os diferentes setores. Daí porque algumas categorias têm suas
reivindicações atendidas mais facilmente que outras. Ou seja, o atendimento das
reivindicações levará em conta os transtornos que a paralisação trouxer à
sociedade. Assim, se, por exemplo, o sistema de transporte coletivo de uma
cidade como São Paulo parar, as empresas terão muito mais pressa em entrar em
acordo com os grevistas para que eles retornem ao trabalho, caso contrário, a
cidade pára e a produção, consequentemente, também deixa de acontecer. Se, no
entanto, se tratar de uma paralisação dos professores, as providências não são
tomadas tão imediatamente como no caso anterior, pois os efeitos desta só serão
percebidos muito posteriormente e, ainda assim, se alguém resolver observá-los.
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