O
direito de greve é garantido pela Constituição
Federal do Brasil, através do seu artigo 9º, sendo um direito
social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores
exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que
serão defendidos pela greve. É obrigação de a lei definir quais serão os
serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
sociedade.
Assim,
a greve é uma garantia constitucional do servidor público civil, devendo ser
exercida em sua plenitude, sem punições ou restrições quando exercida dentro da
legalidade, sendo necessário que haja coerência e boa-fé nas negociações,
preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos
vencimentos e respectivos aumentos remuneratórios, de forma a capacitar o
servidor a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação e
lazer, acompanhando-se a inflação e, consequentemente, viabilizando sua
participação ativa no mercado de consumo, levando-se em conta ainda a enorme
carga tributária brasileira que consome, e muito, os rendimentos de qualquer
cidadão.
Caso
se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá
trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado,
quer à população. Já para o empregado público, a greve terá efeitos imediatos,
dentre eles a não percepção de seu salário.
Nessa
linha, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado
seja cortado durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência
durante o movimento (o Estado, ao contrário de uma empresa, não quebra),
podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados
públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da
perda de seus rendimentos e, consequentemente, de seu sustento.
Oportuno
registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que
as garantias jurídicas de natureza social que possuem aposentadoria, auxílio-doença,
licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de
direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições
públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar
aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de
greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de
greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia
e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos
orgulhamos!
Conforme
Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de
Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: não são permitidos
os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada
ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que
preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve
ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela
limitação de um direito fundamental não autorizada pela Constituição
federal.
Ora,
se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício
implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência.
Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade
capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que
lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da
greve.
Vale
acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, ao qual a
Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o
não desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico
dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal,
conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do
não retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências
democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não
retroceder.
Em
suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por
parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no
regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito
seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se
vincula ao efetivo recebimento de salário.
FONTE:
http://www.webartigos.com/articles/3031/1/O-Direito-De-Greve-Do-Servidor-Público/pagina1.html#ixzz1KegtYWaI
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