Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou
crianças são definidas como "atos infracionais" e seus praticantes como
"infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em
conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de
"medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12
a 17 anos.
A questão da maioridade penal no Brasil
é um grande desafio e que dificilmente poderá resolver de maneira isolada, o
problema da criminalidade, não se resume na redução da maioridade penal envolve
um conjunto de medidas sociais e de políticas públicas onde o Estado deverá ampliar
a capacidade de fornecimento ao jovem às necessidades básicas como à educação,
a cultura, o lazer além do preparo e qualificação desses jovens ao mercado de
trabalho.
Aos institutos jurídicos que regulam o
dia-a-dia dos Brasileiros é importante considerar que os sistemas de internação
atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças e
adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão
alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos
não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como
amparo da Família e do Estado. Porém se analisarmos do ponto de vista da
responsabilidade penal aos dezesseis anos é possível questionar dois momentos.
De uma parte, as leis castigam a traição e para prevenir um crime, faz com que
nasçam cem.
A manuntençao da maioridade
penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados. Seus
defensores acreditam que há uma imaturidade intrínseca ao adolescente menor de
18 anos, em geral, devido a formação de sua mente e valores morais. O adolescente
muda de mentalidade constantemente, o que pode acabar recuperando-o. Que a
reduaçao da maioridade penal não resolveria os problemas ligados à
criminalidade e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar
jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido
e tutelado pelo Estado, o qual deve zelar para que o adolescente, no futuro,
não tenha sua vida adulta “manchada” por uma ficha criminal na adolescência.
Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já
foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados
que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um
adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O
menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre,
porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que
deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente
não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na
medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não
tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma
punição.
A falta de maturidade ou a falta de
oportunidade não constitui situação que autorize a pratica de infrações. A
legislação não pode proteger condutas ilícitas e o cometimento de infrações por
motivos financeiros constitui apenas mito, já que os adolescentes infratores
envolvidos em atos graves normalmente não estão em situação de carência
extrema.
Um menor de idade sabe que, em função de
sua idade, poderá cometer quantos delitos puder, sabendo que terá uma pena
branda e que ao completar 18 anos terá ficha limpa.
Independente de sua idade um adolescente
de 14 anos ja tem capacidade o suficiente para dicernir o certo do errado e com
essa idade já são capazes de cometer atrocidades. Contudo, ao completarem 18
anos voltam como cidadão com ficha limpa como se nada tivesse acontecido. E
como ficam as famílias que sofreram e sofrem até hoje pelas atrocidades desse “menor
infrator”?
Afinal, são capazes de matar, roubar,
estuprar, fazem coisas que vão além da imaginação. Esses menores merecem sim
uma punição mais severa como à aplicada aos adultos pois se são capazes de
cometerem tamanhas atrocidades eles são capazes de responder pelos seus atos.
O caput do artigo 5º da Constituição
assegura a proteção do direito à vida. A vida humana é o centro gravitacional
em torno do qual orbita todos os direitos da pessoa humana, possuindo reflexos
jurídicos, políticos, econômicos, morais e religiosos. Daí existir uma
dificuldade em conceituar o vocábulo vida. Logo, tudo aquilo que uma pessoa
possui deixa de ter valor ou sentido se ela perde a vida. Sendo assim, a vida é
o bem principal de qualquer pessoa, é o primeiro valor moral inerente a todos
os seres humanos.
Quem tira uma vida não pode voltar a
sociedade como um cidadão de ficha limpa como se nada tivesse acontecido, deve
carregar esse crime pelo resto da vida. Afinal, a família da vítima também
carregará e mesmo que o perdoe, crime algum deverá ficar impune, pois, a
criminalidade existe em consequência da impunidade.
Então não adianta um estatuto que
protege o adolescente sem uma lei para puni-los.
O direito da criança e do adolescente em
questão devem ser respeitados assim como o direito à vida que todos temos.
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