Sergio Ferreira Pantaleão
Mais
que o fato de proibir ou limitar a possibilidade do consumo de cigarro no
ambiente de trabalho está a preocupação, o cuidado e a prevenção da saúde
do trabalhador por parte da empresa.
Não
são raros os casos em que o empregado fumante, num primeiro momento, critica as
normas impostas pela empresa, alegando até o direito à liberdade garantida pela
Constituição Federal, mas que ao longo do tempo, comprova o benefício que estas
normas podem gerar que é, para muitos, a redução ou o próprio abandono do
vício.
A
legislação, através da Lei 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/96,
proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou
público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada
e com arejamento conveniente.
Incluem-se
nas disposições desta lei os locais mencionados abaixo:
- as repartições públicas, os hospitais e
postos de saúde;
- as salas de aula e as bibliotecas;
- os recintos de trabalho coletivo e as
salas de teatro e cinema;
- nas aeronaves e demais veículos de
transporte coletivo.
Da
mesma forma, a Norma Regulamentadora NR-5, de que trata da obrigatoriedade
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a
prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho, tem como incumbência
inclusive, a promoção de programas relacionados à segurança e saúde do
trabalhador como campanhas educativas demonstrando os efeitos nocivos do
tabagismo.
Portanto,
quando o empregador estabelece normas internas coibindo o uso do cigarro em
ambiente que seja compartilhado com outros colegas de trabalho ou de terceiros,
está simplesmente cumprindo com a determinação da lei, bem como usufruindo do
poder que lhe é concedido pelo art. 2º da CLT.
DIREITO
DO TRABALHADOR NÃO FUMANTE
Como
há previsão legal quanto ao uso de cigarros nos ambientes acima citados, passa
a ser um direito do trabalhador não fumante de exigir do empregador que tais
condições sejam garantidas, podendo até, uma vez comprovado doenças
cancerígenas desenvolvidas pelo tabagismo no ambiente de trabalho, reivindicar
indenização pelo dano causado.
Neste
contexto, por exemplo, estão os trabalhadores de bares e restaurantes que
convivem diuturnamente com esta situação, onde o nível de monóxido de carbono
expirado pelos garçons (fumantes passivos), depois de uma jornada de 8 (oito) a
12 (doze) horas de trabalho por dia, tem se mostrado de grande quantidade.
Embora
haja restaurantes que disponibilizem áreas para clientes fumantes e não
fumantes, muitas vezes esta mesma disciplina não acontece em relação aos
garçons, que acabam tendo que atender clientes em áreas reservadas para fumantes.
Em
relação às empresas, cabe ao empregador estabelecer locais reservados, arejados
e de preferência com certa distância de locais públicos ou que não sejam
próximos ao ambiente de trabalho da coletividade.
Não
é o fato, por exemplo, de que todos em determinado setor ou sala fumam, que a
empresa poderá autorizar o consumo de cigarro por estes empregados. O fato de
ser um local fechado e que pode ser frequentado por outros empregados de outros
setores, é o suficiente para se proibir o consumo neste local.
CAMPANHAS
E ACOMPANHAMENTOS MÉDICOS
Está
comprovado e é um alerta da Organização Mundial de Saúde - OMS, que uma entre
quatro pessoas do planeta fuma. No Brasil, bons resultados vêm se apresentando
ao longo dos últimos anos.
Os
dados divulgados pelo Ministério da Saúde em 2013 revelaram que 12% dos
brasileiros com mais de 18 anos são fumantes. É a menor taxa registrada desde
2006, quando a pasta começou a acompanhar a prevalência do tabagismo no
país.
Naquele
ano, 15% da população fumavam, e a queda do número de fumantes desde então foi
de 20%.
Doenças
como infartos, câncer, derrames, obstrução de artérias e até perda de membros,
são alguns dos males que a dependência do cigarro pode acarretar.
As empresas
que se preocupam em atender à legislação buscando a manutenção da saúde de seu
empregado, e proporcionando maior qualidade de vida e de produtividade,
desenvolvem campanhas ou programas periodicamente de conscientização.
Concomitantemente,
há também um controle e acompanhamento do Médico do Trabalho através do
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, que busca
tratamentos visando, senão o controle total do fumante, a diminuição do uso do
cigarro, seja no trabalho ou no convívio social e familiar.
A
REALIDADE PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS DE EMPREGO
É
notória a realidade que muitos candidatos fumantes estão encontrando no momento
de encarar a busca por uma vaga de emprego. Há empresas que, seja pela
atividade que exerce ou pela função específica da vaga, não estão mais
contratando fumantes.
Como
tudo hoje é levado em consideração em se tratando de produtividade e de custo,
há pesquisas que demonstram estatisticamente que os fumantes tendem a gerar um
custo maior para as empresas, seja pela contagem do tempo de parada para fumar,
pelas conversas entre um e outro fumante, pela utilização com consultas e
exames do plano de saúde ou pelas internações ou cirurgias advindas do
tabagismo.
Além disso, a busca por maior produtividade, menor perda de tempo de trabalho, diminuição do absenteísmo e de custo, fazem com que as empresas adotem a norma de, em caso de igualdade de competências entre dois candidatos, contratar quem não tem o vício.
Além disso, a busca por maior produtividade, menor perda de tempo de trabalho, diminuição do absenteísmo e de custo, fazem com que as empresas adotem a norma de, em caso de igualdade de competências entre dois candidatos, contratar quem não tem o vício.
Em
que pese os fumantes possam entender que esta restrição de acesso ao mercado de
trabalho seja um ato discriminatório, tais circunstâncias podem ser bastante
incentivadoras quanto à compreensão dos malefícios do vício, gerando, por
consequência, seu abandono.
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